Violência Doméstica - Escola Rui Barbosa
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
(Continuação - 3ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Liberdade assistida
A medida predispõe um conjunto de
ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos
individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias
inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como
demonstra o art. 118 do ECA:
A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade
ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada
pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
O caráter pedagógico ainda predispõe a
viabilização da inserção do jovem no convívio familiar e comunitário, o seu
desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.
O cunho coercitivo encontra-se na
necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos
diversos pontos da sua vida social. Tais características, explicitadas acima,
estão congratuladas no ECA, em seu art. 119, abaixo:
Art. 19 Incube ao orientador, com o
apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente
e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
A liberdade assistida é fixada por,
pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser alargado, sendo possível a sua
substituição ou a sua revogação. Tais características estão configuradas no §
2º, do art. 118, do ECA: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”
A realização da medida depende do
apoio do município que pode fornecer uma estrutura de programas a serem
desenvolvidos, em lugares próximos ao adolescente, inserindo-o em sua
comunidade, juntamente com a supervisão do juiz no que tange à operacionalização
do regime.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
CREAS promove STOP Violência – Ano II
Na
tarde do dia 21 de novembro do corrente ano, nas dependências do Ginásio
Municipal Gastão Hoff a equipe de trabalho do CREAS esteve realizando o segundo
ano do evento STOP Violência, em mais uma parceria com as escolas do município.
Na oportunidade, fizeram-se presentes vários segmentos integrantes da rede
sócio assistencial de Butiá que puderam assistir a palestra ministrada pela
Professora da PUC e psicóloga, Suzana Azevedo que abordou as relações
familiares, com enfoque na importância de se saber estabelecer limites sem usar
de violência, tendo em vista que o tema do evento era “A Paz Começa em Casa”.
Além
disto, durante a tarde foi premiado o melhor vídeo sobre violência feito por
alunos de escolas do município e que teve como vencedores dos alunos da Turma
61 da Escola Estadual Marechal Rondon, que receberam como prêmio uma visita ao
Museu da PUC em Porto Alegre. Foram exibidos ainda os vídeos elaborados pelas
escolas municipais Rui Barbosa e José Blahá.
Finalizando
o evento houve a exibição de um documentário produzido pela equipe de
Psicologia do CRAS local abordando a temática violência com base nos
atendimentos realizados neste setor em interface com o CREAS.
A
equipe de trabalho do CREAS agradece pela participação de todos ao mesmo tempo
em que comemora mais um ano de trabalho, onde prima-se cada vez mais pela
melhoria na qualidade do atendimento prestado ao usuário que usufrui de nossos
serviços.
(Continuação - 2ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Prestação de serviços à comunidade
Esta medida possibilita o retorno do
adolescente infrator ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas, ou
serviços, que serão prestados pelo jovem, em locais como escolas, hospitais e
entidades assistenciais, possibilitando, assim, o desenvolvimento de trabalhos
voluntários, de cunho social e humanitário, sendo atividades escolhidas de
acordo com a condição do jovem. Uma das formas de reinserção do adolescente à
sociedade, permitindo sua participação ativa em prol da organização
comunitária. Como dita o art. 117 do ECA:
A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.
Este meio socioeducativo é viabilizado
pelas Varas de Infância e Juventude, que, por convênio com os estabelecimentos
determinados (hospitais, escolas, associações de bairros, sindicatos...),
oportunizam o cumprimento da medida. A execução depende, dentre outros fatores,
da fiscalização do juiz e do cumprimento da entidade em possibilitar os
trabalhos do adolescente.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – CREAS BUTIÁ
O município de Butiá, para se adequar às exigências previstas na Lei Federal 8069/90, propõe a implementação do seu programa municipal de atendimento e acompanhamento às medidas socioeducativas em meio aberto, cuja ação fundamental inclui a orientação educacional e acompanhamento psicossocial dos adolescentes em conflito com a lei, encaminhados pelo Poder Judiciário da Comarca de Butiá.
Para tanto, diversas são as medidas que podem ser concedidas e aplicadas ao adolescente de 12 a 18 anos de idade que comete ato infracional (crime ou contravenção penal), sendo todas elas originadas por intermédio do que apregoa a Proteção Integral e as leis de atendimento à infância e juventude. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;
Dentre estas, o CREAS-Butiá desenvolve as medidas de prestação de serviços à comunidade (PSC) e liberdade assistida (LA), que serão tratadas nos próximos posts.
by Carlos Schnadel
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