terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Video 2° colocado no Projeto com as Escolas - STOP VIOLÊNCIA

Violência Doméstica - Escola Rui Barbosa

(Continuação - 3ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS


Liberdade assistida

A medida predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como demonstra o art. 118 do ECA:

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

O caráter pedagógico ainda predispõe a viabilização da inserção do jovem no convívio familiar e comunitário, o seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.

O cunho coercitivo encontra-se na necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos diversos pontos da sua vida social. Tais características, explicitadas acima, estão congratuladas no ECA, em seu art. 119, abaixo:

Art. 19 Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.

A liberdade assistida é fixada por, pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser alargado, sendo possível a sua substituição ou a sua revogação. Tais características estão configuradas no § 2º, do art. 118, do ECA: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

A realização da medida depende do apoio do município que pode fornecer uma estrutura de programas a serem desenvolvidos, em lugares próximos ao adolescente, inserindo-o em sua comunidade, juntamente com a supervisão do juiz no que tange à operacionalização do regime.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Galeria de fotos Stop Violência 2012

Stop violencia 2012

CREAS promove STOP Violência – Ano II

Na tarde do dia 21 de novembro do corrente ano, nas dependências do Ginásio Municipal Gastão Hoff a equipe de trabalho do CREAS esteve realizando o segundo ano do evento STOP Violência, em mais uma parceria com as escolas do município. Na oportunidade, fizeram-se presentes vários segmentos integrantes da rede sócio assistencial de Butiá que puderam assistir a palestra ministrada pela Professora da PUC e psicóloga, Suzana Azevedo que abordou as relações familiares, com enfoque na importância de se saber estabelecer limites sem usar de violência, tendo em vista que o tema do evento era “A Paz Começa em Casa”. 
Além disto, durante a tarde foi premiado o melhor vídeo sobre violência feito por alunos de escolas do município e que teve como vencedores dos alunos da Turma 61 da Escola Estadual Marechal Rondon, que receberam como prêmio uma visita ao Museu da PUC em Porto Alegre. Foram exibidos ainda os vídeos elaborados pelas escolas municipais Rui Barbosa e José Blahá.
Finalizando o evento houve a exibição de um documentário produzido pela equipe de Psicologia do CRAS local abordando a temática violência com base nos atendimentos realizados neste setor em interface com o CREAS.
A equipe de trabalho do CREAS agradece pela participação de todos ao mesmo tempo em que comemora mais um ano de trabalho, onde prima-se cada vez mais pela melhoria na qualidade do atendimento prestado ao usuário que usufrui de nossos serviços.

(Continuação - 2ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Prestação de serviços à comunidade

Esta medida possibilita o retorno do adolescente infrator ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas, ou serviços, que serão prestados pelo jovem, em locais como escolas, hospitais e entidades assistenciais, possibilitando, assim, o desenvolvimento de trabalhos voluntários, de cunho social e humanitário, sendo atividades escolhidas de acordo com a condição do jovem. Uma das formas de reinserção do adolescente à sociedade, permitindo sua participação ativa em prol da organização comunitária. Como dita o art. 117 do ECA:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Este meio socioeducativo é viabilizado pelas Varas de Infância e Juventude, que, por convênio com os estabelecimentos determinados (hospitais, escolas, associações de bairros, sindicatos...), oportunizam o cumprimento da medida. A execução depende, dentre outros fatores, da fiscalização do juiz e do cumprimento da entidade em possibilitar os trabalhos do adolescente.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – CREAS BUTIÁ

O município de Butiá, para se adequar às exigências previstas na Lei Federal 8069/90, propõe a implementação do seu programa municipal de atendimento e acompanhamento às medidas socioeducativas em meio aberto, cuja ação fundamental inclui a orientação educacional e acompanhamento psicossocial dos adolescentes em conflito com a lei, encaminhados pelo Poder Judiciário da Comarca de Butiá. 

Para tanto, diversas são as medidas que podem ser concedidas e aplicadas ao adolescente de 12 a 18 anos de idade que comete ato infracional (crime ou contravenção penal), sendo todas elas originadas por intermédio do que apregoa a Proteção Integral e as leis de atendimento à infância e juventude. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;

Dentre estas, o CREAS-Butiá desenvolve as medidas de prestação de serviços à comunidade (PSC) e liberdade assistida (LA), que serão tratadas nos próximos posts.

by Carlos Schnadel