Violência Doméstica - Escola Marechal Rondon
/Turma 71
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Video 2° colocado no Projeto com as Escolas - STOP VIOLÊNCIA
Violência Doméstica - Escola Rui Barbosa
(Continuação - 3ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Liberdade assistida
A medida predispõe um conjunto de
ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos
individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias
inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como
demonstra o art. 118 do ECA:
A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade
ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada
pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
O caráter pedagógico ainda predispõe a
viabilização da inserção do jovem no convívio familiar e comunitário, o seu
desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.
O cunho coercitivo encontra-se na
necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos
diversos pontos da sua vida social. Tais características, explicitadas acima,
estão congratuladas no ECA, em seu art. 119, abaixo:
Art. 19 Incube ao orientador, com o
apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente
e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
A liberdade assistida é fixada por,
pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser alargado, sendo possível a sua
substituição ou a sua revogação. Tais características estão configuradas no §
2º, do art. 118, do ECA: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”
A realização da medida depende do
apoio do município que pode fornecer uma estrutura de programas a serem
desenvolvidos, em lugares próximos ao adolescente, inserindo-o em sua
comunidade, juntamente com a supervisão do juiz no que tange à operacionalização
do regime.
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