terça-feira, 18 de dezembro de 2012

(Continuação - 3ª parte) MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS


Liberdade assistida

A medida predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como demonstra o art. 118 do ECA:

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

O caráter pedagógico ainda predispõe a viabilização da inserção do jovem no convívio familiar e comunitário, o seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.

O cunho coercitivo encontra-se na necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos diversos pontos da sua vida social. Tais características, explicitadas acima, estão congratuladas no ECA, em seu art. 119, abaixo:

Art. 19 Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.

A liberdade assistida é fixada por, pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser alargado, sendo possível a sua substituição ou a sua revogação. Tais características estão configuradas no § 2º, do art. 118, do ECA: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

A realização da medida depende do apoio do município que pode fornecer uma estrutura de programas a serem desenvolvidos, em lugares próximos ao adolescente, inserindo-o em sua comunidade, juntamente com a supervisão do juiz no que tange à operacionalização do regime.

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